|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0005899-50.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
|
| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Capitão Leônidas Marques |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005899-50.2025.8.16.9000
Recurso: 0005899-50.2025.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Impetrante(s): SILVANA HARTMANN
CRISTIANE HARTMANN
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de origem
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE
CUSTAS DEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS PARCELAS. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVANA HARTMANN e CRISTIANE
HARTMANN contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Capitão Leônidas
Marques.
Deferido o pedido de parcelamento das custas processuais (seq. 24.1), verifica-se que a parte impetrante
deixou de realizar o pagamento de duas das três guias emitidas no seq. 28, conforme se extrai da certidão
de seq. 35.1.
É o relato. Passo a decidir.
2. De plano, verifico que o mandamus não pode ser conhecido, eis que deserto.
Acerca das custas em sede de mandado de segurança, a Lei Estadual n. 18.413/2014, a qual estabelece os
critérios para cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do
Paraná, prevê em seu art. 15:
“Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I - no ajuizamento de mandado de segurança;”.
Complementarmente, prevê o art. 16 da referida lei que “por ocasião do ajuizamento de mandado de
segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º
desta Lei”.
O art. 9 do diploma legal, por sua vez, estabelece que “por ocasião do preparo do recurso inominado em
processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais)”.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa n. 01/2015 do TJPR prevê em seu art. 31, inc. I, que nas
Turmas Recursais são devidas custas no ajuizamento de mandado de segurança.
Feitas essas breves considerações, constata-se que, após o deferimento do parcelamento e a emissão das
três guias correspondentes, a parte impetrante deixou de adimplir duas delas.
3. Destarte, considerando a efetiva intimação da impetrante e, não tendo esta, comprovado o preparo
dentro do prazo, não há como conhecer do presente mandamus, uma vez que manifestamente deserto.
4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10
da Lei nº 12.016/2009.
5. Custas pela impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Sem honorários.
6. Intimem-se. Diligências necessárias.
7. Ciência ao Ministério Público e à autoridade apontada como coatora.
8. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005899-50.2025.8.16.9000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005899-50.2025.8.16.9000 Recurso: 0005899-50.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Impetrante(s): SILVANA HARTMANN CRISTIANE HARTMANN Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de origem MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS DEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVANA HARTMANN e CRISTIANE HARTMANN contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Capitão Leônidas Marques. Deferido o pedido de parcelamento das custas processuais (seq. 24.1), verifica-se que a parte impetrante deixou de realizar o pagamento de duas das três guias emitidas no seq. 28, conforme se extrai da certidão de seq. 35.1. É o relato. Passo a decidir. 2. De plano, verifico que o mandamus não pode ser conhecido, eis que deserto. Acerca das custas em sede de mandado de segurança, a Lei Estadual n. 18.413/2014, a qual estabelece os critérios para cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, prevê em seu art. 15: “Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I - no ajuizamento de mandado de segurança;”. Complementarmente, prevê o art. 16 da referida lei que “por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei”. O art. 9 do diploma legal, por sua vez, estabelece que “por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais)”. No mesmo sentido, a Instrução Normativa n. 01/2015 do TJPR prevê em seu art. 31, inc. I, que nas Turmas Recursais são devidas custas no ajuizamento de mandado de segurança. Feitas essas breves considerações, constata-se que, após o deferimento do parcelamento e a emissão das três guias correspondentes, a parte impetrante deixou de adimplir duas delas. 3. Destarte, considerando a efetiva intimação da impetrante e, não tendo esta, comprovado o preparo dentro do prazo, não há como conhecer do presente mandamus, uma vez que manifestamente deserto. 4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. 5. Custas pela impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Sem honorários. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Ciência ao Ministério Público e à autoridade apontada como coatora. 8. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|