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Processo:
0005899-50.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005899-50.2025.8.16.9000 Recurso: 0005899-50.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Impetrante(s): SILVANA HARTMANN CRISTIANE HARTMANN Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de origem MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS DEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVANA HARTMANN e CRISTIANE HARTMANN contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Capitão Leônidas Marques. Deferido o pedido de parcelamento das custas processuais (seq. 24.1), verifica-se que a parte impetrante deixou de realizar o pagamento de duas das três guias emitidas no seq. 28, conforme se extrai da certidão de seq. 35.1. É o relato. Passo a decidir. 2. De plano, verifico que o mandamus não pode ser conhecido, eis que deserto. Acerca das custas em sede de mandado de segurança, a Lei Estadual n. 18.413/2014, a qual estabelece os critérios para cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, prevê em seu art. 15: “Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I - no ajuizamento de mandado de segurança;”. Complementarmente, prevê o art. 16 da referida lei que “por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei”. O art. 9 do diploma legal, por sua vez, estabelece que “por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais)”. No mesmo sentido, a Instrução Normativa n. 01/2015 do TJPR prevê em seu art. 31, inc. I, que nas Turmas Recursais são devidas custas no ajuizamento de mandado de segurança. Feitas essas breves considerações, constata-se que, após o deferimento do parcelamento e a emissão das três guias correspondentes, a parte impetrante deixou de adimplir duas delas. 3. Destarte, considerando a efetiva intimação da impetrante e, não tendo esta, comprovado o preparo dentro do prazo, não há como conhecer do presente mandamus, uma vez que manifestamente deserto. 4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. 5. Custas pela impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Sem honorários. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Ciência ao Ministério Público e à autoridade apontada como coatora. 8. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator